De acordo com as alterações trazidas pela reforma trabalhista, o prazo de CONTRATO TEMPORÁRIO, que antes era 90 dias, agora foi para 180 com possibilidade de prorrogação por mais 90 dias.
A regulamentação (válida para empresas de trabalho temporário) garante ainda uma remuneração equivalente à dos empregados da mesma categoria da empresa, calculada à base horária, o valor não poderá ser menor que salário-mínimo regional. O trabalhador terá o direito a pagamento de adicional de hora extra de 50%, adicional noturno, ao pagamento de férias proporcionais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), benefícios e serviços da Previdência Social e seguro de acidente do trabalho. O empregado tem direito a indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido, conforme art. 12 Lei 6.019/1974.
Entretanto, o empregado temporário demitido sem justa causa não terá direito, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
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